A pesca de espadarte no Atlântico Norte vai ser proibida a partir de agosto, por um ou dois períodos, durante 45 dias, face ao nível de utilização desta quota, anunciou a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
"Nos últimos anos, a quota de espadarte no Atlântico Norte [...] atribuída a Portugal tem-se mostrado insuficiente para rentabilizar a frota de pesca nacional que tem licença de pesca dirigida para esta espécie com quota individual", lê-se num despacho da DGRM.
Para manter a frota activa e reforçar esta quota, Portugal tem recorrido a vários mecanismos, como a troca de quotas com Espanha.
Contudo, este ano, "as espécies passíveis de troca com Espanha, para este efeito, revelam-se insuficientes para as quantidades de espadarte que são necessárias para as embarcações em causa se manterem operacionais até ao final do ano, sendo que actualmente o nível de atualização da quota nacional é já bastante elevado".
Assim, perto de 30 embarcações licenciadas para a pesca de espadarte, com palangre de superfície, no Atlântico Norte, a norte de 5ºN, ou com porto de referência nos Açores, também com licença para esta pesca, têm que interromper a actividade por 45 dias.
A interrupção pode ocorrer em um ou dois períodos, entre 1 de maio e 30 de setembro, sendo que, "em qualquer um dos casos, é obrigatória uma interrupção de 30 dias seguidos, com início a um de agosto de 2023".
Segundo o anexo que acompanha o despacho, as embarcações abrangidas estão identificadas como Alberto Miguel, Águas Santas, Algamar, Anacleto António, Artur e Teresa, Avo Vianez, Bravo, Carlos Cunha, Cármen, Dário Filipe, Emibrupa, Estrela de Âncora, Fascínios do Mar, Garcia Miguel, Jamaica, Joana Cunha, Mar Largo, Mar Português, Margherita, Nossa, Novo Lagoal, Paralelo, Parma, Pedro Teixeira, Pereira e Moça, Régio Mar, Sonho de Infância e Virgem das Graças.
As embarcações que mantiverem a sua atividade por não recorrerem ao palangre de superfície não estão autorizadas a capturar espadarte até ao final do ano.
A navegação é autorizada em circunstâncias excepcionais, como a deslocação para o estaleiro, desde que previamente comunicada aos serviços da DGRM.
O mesmo despacho define que a data de início e o período de paragem deve ser comunicado à DGRM, até cinco dias úteis após o seu início.
"Para as embarcações que já realizaram um dos períodos previstos no presente despacho são utilizados os dados do Centro de Controlo e Fiscalização da Pesca, com vista à confirmação da paragem, devendo, contudo, os armadores comunicar igualmente o período de interrupção já iniciado no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho", acrescentou.
A DGRM é um serviço central da administração directa do Estado, com autonomia administrativa, que tem por objectivo o desenvolvimento da segurança e serviços marítimos, a execução das políticas de pesca e a preservação dos recursos.

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