domingo, 18 de junho de 2023

O que é a Convenção "SOLAS"?


Para muitos ligados ao sector marítimo, não é nada demais. Para alguns, algo de novo. Iremos dar a explicação completa.

Antes do acidente muito grave com o Titanic, ocorrido a 14 de abril de 1912 após colidir com um iceberg, a história já tinha registado outros acidentes marítimos graves. Contudo, poucos tiveram o impacto duradouro do Titanic e nenhum outro conheceu uma pronta resposta por parte das nações marítimas internacionais com vista à adoção de medidas que contribuíssem para a salvaguarda da vida humana no mar. O acidente do Titanic levou a que comunidade internacional reagisse de imediato na procura de respostas que contribuíssem para evitar que acidentes semelhantes voltassem a repetir-se.

Nesse sentido, foi promovida a primeira conferência internacional sobre a salvaguarda da vida humana no mar, realizada em Londres em janeiro de 1914, a convite do governo britânico. Tal resposta traduziu-se pela aprovação, dois anos depois do acidente, da primeira Convenção Internacional no âmbito marítimo, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção SOLAS, e, terá sido ainda certamente decisivo para o estabelecimento, uns anos mais tarde, da Organização Marítima Internacional.

A primeira Convenção SOLAS foi aprovada a 20 de janeiro de 1914, com vista à sua entrada em vigor em julho de 1915. Contudo, acabou por entrar em vigor mais tarde devido à guerra que irrompeu na Europa. Desde então, existiram quatro outras convenções SOLAS: a segunda foi adotada em 1929 e entrou em vigor em 1933, a terceira foi adotada em 1948 e entrou em vigor em 1952, a quarta foi adotada em 1960, já sob os auspícios da IMO e entrou em vigor em 1965, e a versão atual foi adotada em 1974 e entrou em vigor em 1980. A versão da SOLAS de 1960 foi a primeira grande tarefa para a IMO desde a criação da Organização, e representou um passo considerável na modernização de regras e no acompanhamento dos desenvolvimentos técnicos na indústria do transporte marítimo.

A intenção seria manter a Convenção atualizada através de emendas regulares mas, na prática, verificou-se que tal procedimento era muito lento. Tornou-se óbvio a impossibilidade de assegurar a entrada em vigor de emendas num período de tempo razoável. Em resposta a esta dificuldade foi adotada, em 1974, uma Convenção completamente nova que incluiu, não apenas as emendas acordadas até àquela data, mas também um novo procedimento de emenda – o procedimento de aceitação tácita – destinado a garantir a efetivação das alterações num período de tempo específico, de preferência, curto.

A Convenção SOLAS constitui um dos três pilares mais importantes dos instrumentos internacionais que regulam as questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição, sendo os outros dois a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, Convenção MARPOL, e a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, Convenção STCW, sendo indubitavelmente a convenção mais importante no âmbito do transporte marítimo. Pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de outubro, Portugal aprovou para ratificação a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74) e pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de outubro, e pelo Decreto n.º 51/99, de 18 de setembro, aprovou para adesão os Protocolos de 1978 e de 1988 à referida Convenção. Foram igualmente aprovadas para adesão as emendas à Convenção SOLAS 74, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, e as emendas relativas à introdução dos novos capítulos IX, X e XI, respetivamente pelos Decretos n.ºs 40/92, de 2 de outubro, e 21/98, de 10 de julho. É de salientar que o Decreto n.º 19/2000, de 11 de Agosto, altera a redacção de algumas das disposições constantes dos capítulos IX, X e XI, na tradução para português.

O desenvolvimento de novas tecnologias nas radiocomunicações deu condições à OMI e à União Internacional das Telecomunicações, para a concepção do novo sistema de telecomunicações, que permite, onde quer que o navio se encontre, enviar e receber pedidos de socorro. Este novo sistema, designado por Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System), foi adotado numa conferência internacional em 1988, e entrou totalmente em operação em 1 de fevereiro de 1999. O GMDSS foi concebido para os navios em viagens internacionais: de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300; e para os navios de passageiros.

Reconhecendo a importância do GMDSS para a segurança da vida humana no mar, o Estado Português decidiu estender o GMDSS aos restantes navios nacionais, inicialmente não abrangidos por aquele sistema. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de junho.

Foi ainda aprovado no âmbito do sistema GMDSS o Decreto-Lei n.º 145/95, de 14 de junho, que procedeu à regulamentação das regras constantes nas emendas adotadas em 1988, à clarificação da interpretação de algumas delas e à definição das dispensas e equivalências previstas no texto da SOLAS. Para dar cumprimento à obrigação constante da alínea b) do artigo 1.º da SOLAS, que refere “os Governos Contratantes comprometem-se a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as outras medidas que possam ser necessárias para dar pleno e completo efeito à Convenção”, o Governo Português aprovou o Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio, o qual regulamenta a aplicação da SOLAS no ordenamento jurídico nacional.

Regra geral a SOLAS aplica-se aos navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 e aos navios de passageiros, em viagens internacionais. No caso do capítulo IV o âmbito de aplicação estende-se ainda aos navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 300, enquanto que o capítulo V aplica-se, regra geral, a todos os navios com a exceção dos navios de guerra, auxiliares navais e outros navios propriedade ou operados por um Governo Contratante e utilizados unicamente em serviço governamental não comercial.

Através do Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio, o Estado Português estendeu o anexo à Convenção a todos os navios de carga que arvorem a bandeira nacional, de arqueação bruta igual ou superior a 500, em viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.

A Convenção SOLAS é constituída por um articulado e por um anexo. O articulado inclui 13 artigos os quais abrangem, nomeadamente, os aspetos relativos às obrigações gerais, o procedimento de adoção de emendas, a forma como um Estado pode tornar-se Parte à SOLAS, etc. Do anexo constam as regras técnicas as quais encontram-se distribuídas por 14 capítulos. Os capítulos da SOLAS são:

 

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II-1 - Construção - subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas

Capítulo II-2 - Prevenção, deteção e extinção de incêndio

Capítulo III – Meios e dispositivos de salvação

Capítulo IV – Radiocomunicações

Capítulo V - Segurança da navegação

Capítulo VI - Transporte de cargas

Capítulo VII - Transporte de mercadorias perigosas

Capítulo VIII - Navios nucleares

Capítulo IX - Gestão para a exploração segura de navios

Capítulo X - Medidas de segurança a aplicar às embarcações de alta velocidade

Capítulo XI-1 - Medidas especiais para reforçar a segurança marítima

Capítulo XI-2 - Medidas especiais para reforçar a proteção do transporte marítimo (Security)

Capítulo XII - Medidas adicionais de segurança para navios graneleiros

Capítulo XIII - Verificação do cumprimento

Capítulo XIV - Medidas de segurança para os navios que operam em águas polares


Códigos Obrigatórios sob a Convenção SOLAS

 Código Internacional de Aplicação dos Procedimentos de Teste de Fogo (Código FTP)

Código Internacional dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios (Código FSS)

Código Internacional de Estabilidade Intacta (Código IS 2008)

Código Internacional dos Meios de Salvação (Código LSA)

Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (Código IMSBC)

Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel (Código IBC)

Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC)

Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas (Código IMDG)

Código para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a bordo de Navios (Código INF)

Código Internacional de Gestão para a Segurança (Código ISM)

Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 1994 (Código HSC 1994)

Código Internacional das Embarcações de Alta Velocidade, 2000 (Código HSC 2000)

Código das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente ou Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes)

Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS)

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